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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 3º

– A partir da vigência deste Regulamento, é vedado, sob pena de responsabilidade, a designação para operar com Raios X ou substâncias radioativas, de pessoa que exerça cargo ou função, cujo provimento não exija, especificamente, habilidade técnica para esse mistér.