Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A admissão do pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e substâncias radioativas será sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade física, o qual incluirá obrigatoriamente o exame hematológico.
Parágrafo único
– Não deverão ser admitidas, em serviços de terapia pelo rádium as pessoas de pele seca, com tendências a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual, não corrigível pelo uso de lentes.