Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Será punido com as penas do art. 246 do Estatuto dos Funcionários Públicos quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor, sob pretexto de lesão radiológica, ou aprovar relação nominal em que figure pessoa que não se enquadre nos termos do art. 1º deste Regulamento.