Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os chefes de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato do trabalho, de servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais providenciarão para que o mesmo seja submetido a exame médico, para efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de irradiação.
Parágrafo único
– Verificando-se em inspeção médica conveniência de ser o servidor licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a licenças; em caso contrário, será ele mantido no novo regime de trabalho que lhe tenha sido prescrito, não perdendo, em ambos os casos, as vantagens e direitos conferidos pela lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951.