Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os chefes de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou sustâncias radioativas remeterão ao Serviço de Pessoal do órgão respectivo, para os efeitos do art. 2º da lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, os dados necessários à organização e atualização dos cadastro do pessoal beneficiado pela citada lei.
§ 1º
– Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere este Regulamento aos servidores que figurarem no cadastro aprovado pela Secretaria de Saúde e Assistência.
§ 2º
– O Secretário de Saúde e Assistência, depois de aprovar os cadastros, providenciará sua imediata publicação no órgão oficial.
§ 3º
– Os servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos cadastros, poderão, dentro de 120 dias, a contar da publicação, recorrer, na forma do Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos, à Secretaria de Saúde e Assistência, reconhecendo-se a esta a faculdade de indeferir de plano os recursos que não estiverem devidamente fundamentados.
§ 4º
– Os chefes de serviços remeterão mensalmente as notificações sobre alterações que se verificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao órgão de pessoal respectivo fazer publicar as referidas alterações, notificando-as, por sua vez, à Secretaria de Saúde e Assistência para os fins do § 1º deste artigo.