Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
nº 10.470, de 15 de abril de 1991, mas não se aplica:
Fica o Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Lei de nº 12.280/96, regulamentado pelas disposições deste Decreto.
O Programa mencionado no artigo anterior se destina ao servidor público estável e não-estável, ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo, inclusive servidor absorvido nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, mas não se aplica:
ao guarda penitenciário, instrutor técnico peniten- ciário, assistente penitenciário, oficial instrutor peniten- ciário e monitor penitenciário;
ao oficial de estabelecimento carcerário, auxiliar de estabelecimento carcerário e analista de estabelecimento carcerário;
O servidor, para aderir ao Programa, formalizará seu pedido de desligamento em formulário próprio, anexando cópia de documento de identidade que contenha foto e assinatura e, se for o caso, comprovante de quitação com o IPSEMG e cofres públicos.
a qualquer das agências do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE ou do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL, no Estado de Minas Gerais;
a agência do Banco do Brasil S/A localizada no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE e do CREDIREAL;
a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE, CREDIREAL e Banco do Brasil;
a Central de Atendimento do PDV, no Terminal Turístico JK, Rua Guajajaras, 1353 - Loja 21 - Belo Horizonte-MG.
O servidor em atividade fora do Estado de Minas Gerais deverá encaminhar seu pedido de adesão pelo Correio, via SEDEX, à Central de Atendimento do PDV, sendo a data de postagem considerada como a data de adesão ao Programa.
O servidor que não receber o formulário próprio do pedido de adesão poderá dirigir-se aos locais indicados no § 1º deste artigo, na ordem ali indicada, onde estará disponível documento avulso, que deverá ser entregue observando-se o prazo fixado no artigo 8º da Lei de nº 12.280/96.
O prazo para requerimento de inclusão no PDV, que é de vinte (20) dias, se iniciará no primeiro dia útil subsequente à vigência deste decreto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se seu vencimento se der em feriado, sábado ou domingo.
A formalização do pedido de adesão ao PDV pelo servidor não implicará automaticamente seu desligamento, constituindo faculdade do Estado, suas Autarquias e Fundações, o deferimento dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.280/96, condicionado à necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, bem como a se manter nos limites dos recursos financeiros destinados à execução do Programa.
O pedido de adesão ao PDV será indeferido quando formulado por servidor que estiver em qualquer das seguintes situações:
estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública;
contar tempo suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais;
estiver enquadrados na hipóteses do artigo 4º da Lei de nº 12.280/96 e não apresentar, juntamente com o pedido de adesão, documento comprobatório de quitação dos valores respectivos.
Para efeito da base de cálculo da indenização de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei de nº 12.280/96, consideram-se verbas de caráter precário aquelas não integrativas da remuneração, pagas de forma eventual e transitória ou suprimíveis a qualquer tempo, tais como:
Somente será indenizado o tempo de serviço prestado na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, inclusive no Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Para os fins do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 12.280/96, poderá o servidor optar por um dos seguintes cursos:
- Os cursos de que trata este artigo serão gerenciados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, que regulará, por resolução, os procedimentos de inscrição, dias e locais de realização, carga horária, tempo de duração, conteúdo programático e tudo mais necessário à operacionalização de cada curso oferecido.
Fica delegada ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração competência para a prática de ato de exoneração e dispensa de servidor indicado no artigo 2º deste Decreto, na forma da Lei de nº 12.280/96.
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração regulará, através de resolução, os procedimentos necessários ao desenvolvimento do Programa de que trata este Decreto.
O pagamento dos valores devidos por força do desligamento do servidor se dará através da Caixa Econômica Federal em suas unidades mantidas no Estado de Minas Gerais.
Nas localidades em que a Caixa Econômica Federal não tiver agência, o pagamento será feito pelos bancos atualmente responsáveis pelo pagamento do servidor.
O servidor em atividades fora do Estado de Minas Gerais, mas dentro do Território Nacional, receberá seu pagamento na Agência Central da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver prestando serviço.
Para recebimento da indenização a que fizer jus, deve o servidor apresentar à agência bancária seu documento de identidade.
O prazo para pagamento da indenização é de até dez (10) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do desligamento do servidor no Diário Oficial de Minas Gerais.
I - ao servidor integrante dos seguintes quadros, carreiras ou classes de cargos: a) Magistério; b) Polícias Civil e Militar; c) Defensoria Pública; d) Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual; II - ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais e ao Fiscal de Tributos Estaduais; III - ao guarda penitenciário, instrutor técnico peniten- ciário, assistente penitenciário, oficial instrutor peniten- ciário e monitor penitenciário; IV - ao oficial de estabelecimento carcerário, auxiliar de estabelecimento carcerário e analista de estabelecimento carcerário; V - ao servidor sob regime de contrato temporário na forma da lei. Art. 3º - O servidor, para aderir ao Programa, formalizará seu pedido de desligamento em formulário próprio, anexando cópia de documento de identidade que contenha foto e assinatura e, se for o caso, comprovante de quitação com o IPSEMG e cofres públicos. § 1º - O pedido de adesão deverá ser entregue: a) a qualquer das agências do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE ou do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL, no Estado de Minas Gerais; b) a agência do Banco do Brasil S/A localizada no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE e do CREDIREAL; c) a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE, CREDIREAL e Banco do Brasil; d) a Central de Atendimento do PDV, no Terminal Turístico JK, Rua Guajajaras, 1353 - Loja 21 - Belo Horizonte-MG. § 2º - O servidor em atividade fora do Estado de Minas Gerais deverá encaminhar seu pedido de adesão pelo Correio, via SEDEX, à Central de Atendimento do PDV, sendo a data de postagem considerada como a data de adesão ao Programa. § 3º - O servidor que não receber o formulário próprio do pedido de adesão poderá dirigir-se aos locais indicados no § 1º deste artigo, na ordem ali indicada, onde estará disponível documento avulso, que deverá ser entregue observando-se o prazo fixado no artigo 8º da Lei de nº 12.280/96. Art. 4º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV, que é de vinte (20) dias, se iniciará no primeiro dia útil subsequente à vigência deste decreto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se seu vencimento se der em feriado, sábado ou domingo. Art. 5º - A formalização do pedido de adesão ao PDV pelo servidor não implicará automaticamente seu desligamento, constituindo faculdade do Estado, suas Autarquias e Fundações, o deferimento dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.280/96, condicionado à necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, bem como a se manter nos limites dos recursos financeiros destinados à execução do Programa. Parágrafo único - O indeferimento do pedido não será sujeito a reexame. Art. 6º - O pedido de adesão ao PDV será indeferido quando formulado por servidor que estiver em qualquer das seguintes situações: I - estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função pública; II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública; III - contar tempo suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais; IV - estiver enquadrados na hipóteses do artigo 4º da Lei de nº 12.280/96 e não apresentar, juntamente com o pedido de adesão, documento comprobatório de quitação dos valores respectivos. Art. 7º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do deferimento de seu pedido. Art. 8º - Para efeito da base de cálculo da indenização de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei de nº 12.280/96, consideram-se verbas de caráter precário aquelas não integrativas da remuneração, pagas de forma eventual e transitória ou suprimíveis a qualquer tempo, tais como: I - diárias de viagem; II - hora extra; III - ajuda de custo; IV - honorários; V - jeton; VI - adicional noturno; VII - adicional de periculosidade; VIII - adicional de insalubridade; IX - abonos. Art. 9º - Somente será indenizado o tempo de serviço prestado na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, inclusive no Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - Para os fins do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 12.280/96, poderá o servidor optar por um dos seguintes cursos: I - Apresentando-se ao Mercado de Trabalho; II - Capacitação Técnico-Gerencial para Empreendedores de Pequeno Porte; III - Introdução à Microinformática. Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo serão gerenciados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, que regulará, por resolução, os procedimentos de inscrição, dias e locais de realização, carga horária, tempo de duração, conteúdo programático e tudo mais necessário à operacionalização de cada curso oferecido. Art. 11 - Fica delegada ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração competência para a prática de ato de exoneração e dispensa de servidor indicado no artigo 2º deste Decreto, na forma da Lei de nº 12.280/96. Art. 12 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração regulará, através de resolução, os procedimentos necessários ao desenvolvimento do Programa de que trata este Decreto. Art. 13 - O pagamento dos valores devidos por força do desligamento do servidor se dará através da Caixa Econômica Federal em suas unidades mantidas no Estado de Minas Gerais. § 1º - Nas localidades em que a Caixa Econômica Federal não tiver agência, o pagamento será feito pelos bancos atualmente responsáveis pelo pagamento do servidor. § 2º - O servidor em atividades fora do Estado de Minas Gerais, mas dentro do Território Nacional, receberá seu pagamento na Agência Central da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver prestando serviço. § 3º - Para recebimento da indenização a que fizer jus, deve o servidor apresentar à agência bancária seu documento de identidade. § 4º - O prazo para pagamento da indenização é de até dez (10) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do desligamento do servidor no Diário Oficial de Minas Gerais. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de agosto de 1996. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Cláudio Roberto Mourão da Silvira Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Eduardo Luiz de Barros Barbosa OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX de 21 de agosto de 1996, página 2, coluna 1.