Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito da base de cálculo da indenização de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei de nº 12.280/96, consideram-se verbas de caráter precário aquelas não integrativas da remuneração, pagas de forma eventual e transitória ou suprimíveis a qualquer tempo, tais como:
I
diárias de viagem;
II
hora extra;
III
ajuda de custo;
IV
honorários;
V
jeton;
VI
adicional noturno;
VII
adicional de periculosidade;
VIII
adicional de insalubridade;
IX
abonos.