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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 2º

O Programa mencionado no artigo anterior se destina ao servidor público estável e não-estável, ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo, inclusive servidor absorvido nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, mas não se aplica:

I

ao servidor integrante dos seguintes quadros, carreiras ou classes de cargos:

a

Magistério;

b

Polícias Civil e Militar;

c

Defensoria Pública;

d

Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II

ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais e ao Fiscal de Tributos Estaduais;

III

ao guarda penitenciário, instrutor técnico peniten- ciário, assistente penitenciário, oficial instrutor peniten- ciário e monitor penitenciário;

IV

ao oficial de estabelecimento carcerário, auxiliar de estabelecimento carcerário e analista de estabelecimento carcerário;

V

ao servidor sob regime de contrato temporário na forma da lei.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996