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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 10

Para os fins do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 12.280/96, poderá o servidor optar por um dos seguintes cursos:

I

Apresentando-se ao Mercado de Trabalho;

II

Capacitação Técnico-Gerencial para Empreendedores de Pequeno Porte;

III

Introdução à Microinformática.

Parágrafo único

- Os cursos de que trata este artigo serão gerenciados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, que regulará, por resolução, os procedimentos de inscrição, dias e locais de realização, carga horária, tempo de duração, conteúdo programático e tudo mais necessário à operacionalização de cada curso oferecido.

Art. 10, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996