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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 9º

Somente será indenizado o tempo de serviço prestado na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, inclusive no Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996