Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Somente será indenizado o tempo de serviço prestado na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, inclusive no Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.