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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 4º

O prazo para requerimento de inclusão no PDV, que é de vinte (20) dias, se iniciará no primeiro dia útil subsequente à vigência deste decreto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único

- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se seu vencimento se der em feriado, sábado ou domingo.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996