Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo para requerimento de inclusão no PDV, que é de vinte (20) dias, se iniciará no primeiro dia útil subsequente à vigência deste decreto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se seu vencimento se der em feriado, sábado ou domingo.