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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 5º

A formalização do pedido de adesão ao PDV pelo servidor não implicará automaticamente seu desligamento, constituindo faculdade do Estado, suas Autarquias e Fundações, o deferimento dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.280/96, condicionado à necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, bem como a se manter nos limites dos recursos financeiros destinados à execução do Programa.

Parágrafo único

- O indeferimento do pedido não será sujeito a reexame.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996