Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A formalização do pedido de adesão ao PDV pelo servidor não implicará automaticamente seu desligamento, constituindo faculdade do Estado, suas Autarquias e Fundações, o deferimento dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.280/96, condicionado à necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, bem como a se manter nos limites dos recursos financeiros destinados à execução do Programa.
Parágrafo único
- O indeferimento do pedido não será sujeito a reexame.