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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 8º

Para efeito da base de cálculo da indenização de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei de nº 12.280/96, consideram-se verbas de caráter precário aquelas não integrativas da remuneração, pagas de forma eventual e transitória ou suprimíveis a qualquer tempo, tais como:

I

diárias de viagem;

II

hora extra;

III

ajuda de custo;

IV

honorários;

V

jeton;

VI

adicional noturno;

VII

adicional de periculosidade;

VIII

adicional de insalubridade;

IX

abonos.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996