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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 1º

Fica o Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Lei de nº 12.280/96, regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996