Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os fins do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 12.280/96, poderá o servidor optar por um dos seguintes cursos:
I
Apresentando-se ao Mercado de Trabalho;
II
Capacitação Técnico-Gerencial para Empreendedores de Pequeno Porte;
III
Introdução à Microinformática.
Parágrafo único
- Os cursos de que trata este artigo serão gerenciados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, que regulará, por resolução, os procedimentos de inscrição, dias e locais de realização, carga horária, tempo de duração, conteúdo programático e tudo mais necessário à operacionalização de cada curso oferecido.