Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento dos valores devidos por força do desligamento do servidor se dará através da Caixa Econômica Federal em suas unidades mantidas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º
Nas localidades em que a Caixa Econômica Federal não tiver agência, o pagamento será feito pelos bancos atualmente responsáveis pelo pagamento do servidor.
§ 2º
O servidor em atividades fora do Estado de Minas Gerais, mas dentro do Território Nacional, receberá seu pagamento na Agência Central da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver prestando serviço.
§ 3º
Para recebimento da indenização a que fizer jus, deve o servidor apresentar à agência bancária seu documento de identidade.
§ 4º
O prazo para pagamento da indenização é de até dez (10) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do desligamento do servidor no Diário Oficial de Minas Gerais.