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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 13

O pagamento dos valores devidos por força do desligamento do servidor se dará através da Caixa Econômica Federal em suas unidades mantidas no Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Nas localidades em que a Caixa Econômica Federal não tiver agência, o pagamento será feito pelos bancos atualmente responsáveis pelo pagamento do servidor.

§ 2º

O servidor em atividades fora do Estado de Minas Gerais, mas dentro do Território Nacional, receberá seu pagamento na Agência Central da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver prestando serviço.

§ 3º

Para recebimento da indenização a que fizer jus, deve o servidor apresentar à agência bancária seu documento de identidade.

§ 4º

O prazo para pagamento da indenização é de até dez (10) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do desligamento do servidor no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 13, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996