Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito da base de cálculo da indenização de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei de nº 12.280/96, consideram-se verbas de caráter precário aquelas não integrativas da remuneração, pagas de forma eventual e transitória ou suprimíveis a qualquer tempo, tais como:
I
diárias de viagem;
II
hora extra;
III
ajuda de custo;
IV
honorários;
V
jeton;
VI
adicional noturno;
VII
adicional de periculosidade;
VIII
adicional de insalubridade;
IX
abonos.