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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.216 de 19 de agosto de 1996

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Art. 3º

O servidor, para aderir ao Programa, formalizará seu pedido de desligamento em formulário próprio, anexando cópia de documento de identidade que contenha foto e assinatura e, se for o caso, comprovante de quitação com o IPSEMG e cofres públicos.

§ 1º

O pedido de adesão deverá ser entregue:

a

a qualquer das agências do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE ou do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL, no Estado de Minas Gerais;

b

a agência do Banco do Brasil S/A localizada no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE e do CREDIREAL;

c

a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE, CREDIREAL e Banco do Brasil;

d

a Central de Atendimento do PDV, no Terminal Turístico JK, Rua Guajajaras, 1353 - Loja 21 - Belo Horizonte-MG.

§ 2º

O servidor em atividade fora do Estado de Minas Gerais deverá encaminhar seu pedido de adesão pelo Correio, via SEDEX, à Central de Atendimento do PDV, sendo a data de postagem considerada como a data de adesão ao Programa.

§ 3º

O servidor que não receber o formulário próprio do pedido de adesão poderá dirigir-se aos locais indicados no § 1º deste artigo, na ordem ali indicada, onde estará disponível documento avulso, que deverá ser entregue observando-se o prazo fixado no artigo 8º da Lei de nº 12.280/96.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.216 /1996