Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita pertencente aos municípios no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências. (O Decreto nº 37.713, de 29/12/1995, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 38.714, de 24/3/1997.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
Art. 1º
Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único
- Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação da dívida ativa com ele relacionada.
Art. 2º
– Do montante destinado aos Municípios:
I
75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos a todos os Municípios, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;
II
25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 3º
O valor adicionado corresponderá, para cada Município, à diferença entre o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, e o valor das mercadorias entradas, no respectivo território, no ano civil.
§ 1º
– Para o efeito da apuração, serão computados: 1) as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; 2) as seguintes operações imunes do imposto: a - exportação de produtos industrializados para o exterior; b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica; c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
§ 2º
Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às: 1) entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente; 2) operações com suspensão da incidência do ICMS.
§ 3º
Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
§ 4º
Para se estabelecer o valor adicional relativo à geração de energia hidrelétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município mineiro, a apuração será feita integralmente em favor do município onde estiver situado o local do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento produtor de energia elétrica, e não a formação do lago. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.799, de 27/2/1996.)
§ 5º
Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º
O valor adicionado relativo a operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado no Município de localização do estabelecimento depositante.
§ 7º
O valor adicionado relativo a apuração ou prestação constatada mediante ação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.
§ 8º
O valor adicionado relativo a operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerada no ano em que ocorrer a denúncia.
Art. 4º
O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.
§ 1º
As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se os contribuintes do ICMS às cominações legais na hipótese de descumprimento.
§ 2º
Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral da Justiça para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 5º
Os Municípios, para defesa de seus interesses, deverão indicar representantes para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado, podendo adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de informações.
§ 1º
Os Municípios poderão verificar os documentos que devam acobertar as operações e prestações de que participem os contribuintes situados em seu território, devendo comunicar à repartição fazendária estadual qualquer irregularidade apurada, para as providências legais cabíveis.
§ 2º
É vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar qualquer taxa ou emolumento em razão da verificação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
– A Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada pelo Município, autorizará que seus agentes façam verificações de seu interesse em estabelecimentos localizados fora de seu território.
Art. 6º
A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, para fixação do índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinados.
Parágrafo único
- O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
Art. 7º
– Serão publicados no órgão oficial do Estado:
I
até o dia 31 de maio de cada ano, pela Fundação João Pinheiro, os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
II
até o dia 30 de junho de cada ano, pela Secretaria de Estado da Fazenda; a - o valor adicionado de cada Município, bem como respectivo índice; b - o índice geral de distribuição da receita pertencente aos Municípios, considerando englobadamente as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste Decreto.
§ 1º
Os Prefeitos municipais, as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados das datas das publicações a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II, deste artigo, impugnar os dados e os índices apurados, por meio de petição dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, se for o caso, ao órgão responsável pela apuração dos dados ou cálculo do índice.
§ 2º
– Não constituem motivo de impugnação a não entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º
No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados das datas das publicações, e após o julgamento das impugnações, serão publicados pelos órgãos a que se refere este artigo os índices e valores definitivos.
§ 4º
Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices e valores serão publicados até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
Art. 8º
A Secretaria de Estado da Fazenda acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre Municípios, visando alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problemas regionais, desde que não prejudiquem a distribuição da receita dos demais Municípios.
Art. 9º
A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, fiscalização e apuração do valor adicionado, poderá celebrar convênios com os Municípios, para troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 10º
Constituem, ainda, receita dos Municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União na forma do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Para entrega, aos Municípios, das parcelas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.
Art. 11
Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 1996, as publicações a que se refere o artigo 7º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995.
§ 1º
A impugnação aos índices publicados na forma do inciso I do artigo 7º serão apresentadas até o dia 1º de março de 1996.
§ 2º
– Os índices definitivos serão publicados até o dia 1º de maio de 1996.
§ 3º
Os valores recebidos anteriormente à publicação de que trata o parágrafo anterior e em desacordo com os índices definitivos serão compensados parceladamente por período equivalente ao em que prevaleceram.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado ========================= Data da última atualização: 9/9/2014.