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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995


Art. 10

Constituem, ainda, receita dos Municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União na forma do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo único

- Para entrega, aos Municípios, das parcelas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.