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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 11

Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 1996, as publicações a que se refere o artigo 7º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995.

§ 1º

A impugnação aos índices publicados na forma do inciso I do artigo 7º serão apresentadas até o dia 1º de março de 1996.

§ 2º

– Os índices definitivos serão publicados até o dia 1º de maio de 1996.

§ 3º

Os valores recebidos anteriormente à publicação de que trata o parágrafo anterior e em desacordo com os índices definitivos serão compensados parceladamente por período equivalente ao em que prevaleceram.