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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 1º

Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único

- Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação da dívida ativa com ele relacionada.