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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995


Art. 2º

– Do montante destinado aos Municípios:

I

75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos a todos os Municípios, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;

II

25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.