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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 6º

A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, para fixação do índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinados.

Parágrafo único

- O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.