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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Fazenda acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre Municípios, visando alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problemas regionais, desde que não prejudiquem a distribuição da receita dos demais Municípios.