Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 11
Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 1996, as publicações a que se refere o artigo 7º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995.
§ 1º
A impugnação aos índices publicados na forma do inciso I do artigo 7º serão apresentadas até o dia 1º de março de 1996.
§ 2º
– Os índices definitivos serão publicados até o dia 1º de maio de 1996.
§ 3º
Os valores recebidos anteriormente à publicação de que trata o parágrafo anterior e em desacordo com os índices definitivos serão compensados parceladamente por período equivalente ao em que prevaleceram.