Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor adicionado corresponderá, para cada Município, à diferença entre o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, e o valor das mercadorias entradas, no respectivo território, no ano civil.
§ 1º
– Para o efeito da apuração, serão computados: 1) as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; 2) as seguintes operações imunes do imposto: a - exportação de produtos industrializados para o exterior; b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica; c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
§ 2º
Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às: 1) entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente; 2) operações com suspensão da incidência do ICMS.
§ 3º
Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
§ 4º
Para se estabelecer o valor adicional relativo à geração de energia hidrelétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município mineiro, a apuração será feita integralmente em favor do município onde estiver situado o local do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento produtor de energia elétrica, e não a formação do lago. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.799, de 27/2/1996.)
§ 5º
Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º
O valor adicionado relativo a operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado no Município de localização do estabelecimento depositante.
§ 7º
O valor adicionado relativo a apuração ou prestação constatada mediante ação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.
§ 8º
O valor adicionado relativo a operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerada no ano em que ocorrer a denúncia.