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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 7º

– Serão publicados no órgão oficial do Estado:

I

até o dia 31 de maio de cada ano, pela Fundação João Pinheiro, os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

II

até o dia 30 de junho de cada ano, pela Secretaria de Estado da Fazenda; a - o valor adicionado de cada Município, bem como respectivo índice; b - o índice geral de distribuição da receita pertencente aos Municípios, considerando englobadamente as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º

Os Prefeitos municipais, as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados das datas das publicações a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II, deste artigo, impugnar os dados e os índices apurados, por meio de petição dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, se for o caso, ao órgão responsável pela apuração dos dados ou cálculo do índice.

§ 2º

– Não constituem motivo de impugnação a não entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados das datas das publicações, e após o julgamento das impugnações, serão publicados pelos órgãos a que se refere este artigo os índices e valores definitivos.

§ 4º

Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices e valores serão publicados até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.