Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Serão publicados no órgão oficial do Estado:
I
até o dia 31 de maio de cada ano, pela Fundação João Pinheiro, os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
II
até o dia 30 de junho de cada ano, pela Secretaria de Estado da Fazenda; a - o valor adicionado de cada Município, bem como respectivo índice; b - o índice geral de distribuição da receita pertencente aos Municípios, considerando englobadamente as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste Decreto.
§ 1º
Os Prefeitos municipais, as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados das datas das publicações a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II, deste artigo, impugnar os dados e os índices apurados, por meio de petição dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, se for o caso, ao órgão responsável pela apuração dos dados ou cálculo do índice.
§ 2º
– Não constituem motivo de impugnação a não entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º
No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados das datas das publicações, e após o julgamento das impugnações, serão publicados pelos órgãos a que se refere este artigo os índices e valores definitivos.
§ 4º
Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices e valores serão publicados até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.