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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 4º

O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.

§ 1º

As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se os contribuintes do ICMS às cominações legais na hipótese de descumprimento.

§ 2º

Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral da Justiça para apuração da responsabilidade criminal.