Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Municípios, para defesa de seus interesses, deverão indicar representantes para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado, podendo adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de informações.
§ 1º
Os Municípios poderão verificar os documentos que devam acobertar as operações e prestações de que participem os contribuintes situados em seu território, devendo comunicar à repartição fazendária estadual qualquer irregularidade apurada, para as providências legais cabíveis.
§ 2º
É vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar qualquer taxa ou emolumento em razão da verificação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
– A Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada pelo Município, autorizará que seus agentes façam verificações de seu interesse em estabelecimentos localizados fora de seu território.