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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.713 de 29 de dezembro de 1995


Art. 5º

Os Municípios, para defesa de seus interesses, deverão indicar representantes para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado, podendo adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de informações.

§ 1º

Os Municípios poderão verificar os documentos que devam acobertar as operações e prestações de que participem os contribuintes situados em seu território, devendo comunicar à repartição fazendária estadual qualquer irregularidade apurada, para as providências legais cabíveis.

§ 2º

É vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar qualquer taxa ou emolumento em razão da verificação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

– A Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada pelo Município, autorizará que seus agentes façam verificações de seu interesse em estabelecimentos localizados fora de seu território.