Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Baixa normas subsidiárias ao Regulado ICMS, a serem observadas, especificamente, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros e de cargas. (O Decreto nº 29.275, de 14/3/1989, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 32.009, de 5/11/1990.) (O Decreto nº 29.275, de 14/3/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e dos Convênios ICM 06, de 21 de fevereiro de 1989, 32, 46 e 50, de 27 de fevereiro de 1989, celebrados entre a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, e publicados no Diário Oficial da União de 02 de março e no de 28 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para produzir efeitos a partir de 13 de março de 1989, exceção feita ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços de transporte rodoviário, fica reduzida, até 31 (trinta e um) de março, de 1989, dos seguintes percentuais:
de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas prestações internas, e nas interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS;
de 61,538% (sessenta e um inteiros e quinhentos e trinta e oito milésimos por cento) nas prestações internacionais;
de 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas prestações interestaduais destinadas a contribuintes de ICMS;
de 44,444% (quarenta e quatro inteiros e quatrocentos e quarenta e quatro milésimos por cento) nas prestações destinadas a contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
de 100% (cem por cento) para o transporte: a - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão; b - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais; c - de mercadorias e bens importados, na forma do disposto no inciso IV do artigo 6º do Decreto Federal nº 77.789, de 9 de julho de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto Federal nº 80.760, de 17 de novembro de 1977; d - de mercadorias e bens destinados ao exterior; e - de pessoas que se destinem ao exterior, na forma do disposto no inciso VI do artigo 6º do Decreto Federal nº 77.789, de 9 de julho de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto Federal nº 80.760, de 17 de novembro de 1977. f - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade; g - de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresente caraterísticas de urbano e suburbano, assim já declaradas pela autoridade competente, na data deste Decreto; h - de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural; i - de numerário e valores mobiliários; j - necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; l - de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; m - de leite "in natura"; n - de gado destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; o - de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; p - de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; q - de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios ao estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; r - de amostras de mercadorias e produtos, remetidos a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; s - para a entrega de mercadorias decorrente de venda a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; t - para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; u - executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos; v - de reboque.
Em substituição às reduções a que se referem os incisos I a IV deste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido me diante aplicação do multiplicador 0,05 (cinco centésimos) sobre o valor da prestação.
A redução da base de cálculo, a que se refere este artigo, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de débito e crédito.
Quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo, não poderá utilizar crédito fiscal relativo a entradas e recebimentos tributados, de mercadorias e serviços. (Vide art. 16 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)
Na prestação de serviço de transporte aéreo é concedido um crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais :
64,705% (sessenta e quatro inteiros e setecentos e cinco milésimos por cento) nas prestações internas e nas interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;
33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS domiciliados no Espírito Santo e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
53,846% (cinquenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) nas prestações internacionais.
- O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.
No período compreendido entre 13 (treze) e 31 (trinta e um) de março de 1989, fica reduzida de 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo. (Vide art. 16 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)
No serviço de transporte de passageiros iniciado neste Estado, e cuja venda de bilhete de passagem tenha ocorrido em outra unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado, sendo-o à outra unidade da Federação quando ocorrer hipótese contrária.
Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
O recolhimento do imposto devido na forma prevista no "caput" do artigo será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele da ocorrência do fato gerador.
Fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte, pelo pagamento do imposto devido na prestação anterior ou posterior realizada por terceiros sob a forma de afretamento ou subcontratação.
No transporte de carga efetuado por empresa não contribuinte neste Estado ou por transportador autônomo, o responsável pelo pagamento do ICMS é:
o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS; (Vide art. 2º do Decreto nº 31.375, de 2/6/1990.)
o depositário, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra unidade da Federação;
Quando o contratante e o contratado não forem contribuintes do ICMS neste Estado, o transportador, inclusive o autônomo, deverá dirigir-se à Administração Fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia em que não haja expediente naquela repartição.
Para atender o disposto no parágrafo anterior, as Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização deverão emitir, até que os novos documentos fiscais sejam confeccionados, nota fiscal avulsa ou ficha rodoviária, de modelos já existentes, fazendo constar, além dos dados indispensáveis à cobrança do imposto, o motivo da emissão.
Na hipótese do § 1º, quando o transportador autônomo dirigir-se, espontaneamente, às repartições fazendárias, inclusive aos Postos de Fiscalização, para pagamento do imposto, este será efetuado sem acréscimo de qualquer penalidade.
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
o transportador que receber a carga para redespacho: a - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b - anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanhará, também, a carga até o seu destino; c - entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" desde inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
o transportador contratante do redespacho: a - anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; b - arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste Decreto, o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte, em razão da prestação do serviço de transporte de passageiros e de cargas, será efetuado na sede de sua circunscrição, em estabelecimento integrante da rede bancária autorizada a receber tributos estaduais, no prazo previsto em calendário fiscal estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
Para efeito do disposto no "caput", o contribuinte deverá observar o seguinte: 1) indicar na Declaração Cadastral - DECA -, quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais; 2) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão; 3) o estabelecimento sede ou principal, deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado. (Vide art. 25 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)
Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes prestadores de serviços de transporte poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (Vide art. 24 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)
Os regimes especiais autorizados pela Receita Federal aos contribuintes prestadores de serviços de transporte serão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, submetidos à apreciação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá convalidá-los, alterá-los ou negar-lhes a aplicação para efeitos perante a fiscalização do Estado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para produzir efeitos a partir de 13 de março de 1989, exceção feita ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989 NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch ========================= Data da última atualização: 23/10/2014.