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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 2º

Na prestação de serviço de transporte aéreo é concedido um crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais :

I

64,705% (sessenta e quatro inteiros e setecentos e cinco milésimos por cento) nas prestações internas e nas interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;

II

50 (cinquenta por cento) nas prestações interestaduais, destinadas a contribuintes do ICMS;

III

33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS domiciliados no Espírito Santo e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

IV

53,846% (cinquenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) nas prestações internacionais.

Parágrafo único

- O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989