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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 4º

No serviço de transporte de passageiros iniciado neste Estado, e cuja venda de bilhete de passagem tenha ocorrido em outra unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado, sendo-o à outra unidade da Federação quando ocorrer hipótese contrária.

§ 1º

Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

§ 2º

O disposto no "caput" do artigo não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 3º

O recolhimento do imposto devido na forma prevista no "caput" do artigo será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele da ocorrência do fato gerador.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989