Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os regimes especiais autorizados pela Receita Federal aos contribuintes prestadores de serviços de transporte serão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, submetidos à apreciação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá convalidá-los, alterá-los ou negar-lhes a aplicação para efeitos perante a fiscalização do Estado.