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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 6º

No transporte de carga efetuado por empresa não contribuinte neste Estado ou por transportador autônomo, o responsável pelo pagamento do ICMS é:

I

a empresa transportadora contribuinte neste Estado, quando esta efetuar a contratação;

II

o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS; (Vide art. 2º do Decreto nº 31.375, de 2/6/1990.)

III

o depositário, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra unidade da Federação;

§ 1º

Quando o contratante e o contratado não forem contribuintes do ICMS neste Estado, o transportador, inclusive o autônomo, deverá dirigir-se à Administração Fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia em que não haja expediente naquela repartição.

§ 2º

Para atender o disposto no parágrafo anterior, as Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização deverão emitir, até que os novos documentos fiscais sejam confeccionados, nota fiscal avulsa ou ficha rodoviária, de modelos já existentes, fazendo constar, além dos dados indispensáveis à cobrança do imposto, o motivo da emissão.

§ 3º

Na hipótese do § 1º, quando o transportador autônomo dirigir-se, espontaneamente, às repartições fazendárias, inclusive aos Postos de Fiscalização, para pagamento do imposto, este será efetuado sem acréscimo de qualquer penalidade.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989