Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 1º
Para efeito do disposto no "caput", o contribuinte deverá observar o seguinte: 1) indicar na Declaração Cadastral - DECA -, quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais; 2) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão; 3) o estabelecimento sede ou principal, deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 2º
Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado. (Vide art. 25 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)