Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste Decreto, o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte, em razão da prestação do serviço de transporte de passageiros e de cargas, será efetuado na sede de sua circunscrição, em estabelecimento integrante da rede bancária autorizada a receber tributos estaduais, no prazo previsto em calendário fiscal estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.