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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 8º

Ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste Decreto, o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte, em razão da prestação do serviço de transporte de passageiros e de cargas, será efetuado na sede de sua circunscrição, em estabelecimento integrante da rede bancária autorizada a receber tributos estaduais, no prazo previsto em calendário fiscal estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989