Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes prestadores de serviços de transporte poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (Vide art. 24 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)