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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 10

Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes prestadores de serviços de transporte poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (Vide art. 24 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989