Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na prestação de serviço de transporte aéreo é concedido um crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais :
I
64,705% (sessenta e quatro inteiros e setecentos e cinco milésimos por cento) nas prestações internas e nas interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;
II
50 (cinquenta por cento) nas prestações interestaduais, destinadas a contribuintes do ICMS;
III
33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS domiciliados no Espírito Santo e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
IV
53,846% (cinquenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) nas prestações internacionais.
Parágrafo único
- O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.