Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte, pelo pagamento do imposto devido na prestação anterior ou posterior realizada por terceiros sob a forma de afretamento ou subcontratação.