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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 5º

Fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte, pelo pagamento do imposto devido na prestação anterior ou posterior realizada por terceiros sob a forma de afretamento ou subcontratação.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989