Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No serviço de transporte de passageiros iniciado neste Estado, e cuja venda de bilhete de passagem tenha ocorrido em outra unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado, sendo-o à outra unidade da Federação quando ocorrer hipótese contrária.
§ 1º
Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2º
O disposto no "caput" do artigo não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
§ 3º
O recolhimento do imposto devido na forma prevista no "caput" do artigo será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele da ocorrência do fato gerador.