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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 9º

Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º

Para efeito do disposto no "caput", o contribuinte deverá observar o seguinte: 1) indicar na Declaração Cadastral - DECA -, quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais; 2) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão; 3) o estabelecimento sede ou principal, deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado. (Vide art. 25 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989