Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços de transporte rodoviário, fica reduzida, até 31 (trinta e um) de março, de 1989, dos seguintes percentuais:
I
de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas prestações internas, e nas interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS;
II
de 61,538% (sessenta e um inteiros e quinhentos e trinta e oito milésimos por cento) nas prestações internacionais;
III
de 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas prestações interestaduais destinadas a contribuintes de ICMS;
IV
de 44,444% (quarenta e quatro inteiros e quatrocentos e quarenta e quatro milésimos por cento) nas prestações destinadas a contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
V
de 100% (cem por cento) para o transporte: a - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão; b - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais; c - de mercadorias e bens importados, na forma do disposto no inciso IV do artigo 6º do Decreto Federal nº 77.789, de 9 de julho de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto Federal nº 80.760, de 17 de novembro de 1977; d - de mercadorias e bens destinados ao exterior; e - de pessoas que se destinem ao exterior, na forma do disposto no inciso VI do artigo 6º do Decreto Federal nº 77.789, de 9 de julho de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto Federal nº 80.760, de 17 de novembro de 1977. f - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade; g - de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresente caraterísticas de urbano e suburbano, assim já declaradas pela autoridade competente, na data deste Decreto; h - de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural; i - de numerário e valores mobiliários; j - necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; l - de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; m - de leite "in natura"; n - de gado destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; o - de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; p - de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; q - de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios ao estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; r - de amostras de mercadorias e produtos, remetidos a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; s - para a entrega de mercadorias decorrente de venda a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; t - para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; u - executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos; v - de reboque.
§ 1º
Em substituição às reduções a que se referem os incisos I a IV deste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido me diante aplicação do multiplicador 0,05 (cinco centésimos) sobre o valor da prestação.
§ 2º
A redução da base de cálculo, a que se refere este artigo, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de débito e crédito.
§ 3º
Quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo, não poderá utilizar crédito fiscal relativo a entradas e recebimentos tributados, de mercadorias e serviços. (Vide art. 16 do Decreto nº 29.481, de 4/5/1989.)