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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.275 de 14 de março de 1989

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Art. 7º

Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I

o transportador que receber a carga para redespacho: a - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b - anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanhará, também, a carga até o seu destino; c - entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" desde inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II

o transportador contratante do redespacho: a - anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; b - arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.275 de 14 de março de 1989