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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

Aprova o Regulamento do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Air). O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 9.751, de 29 de setembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

OBSERVAÇÃO: Retificação publicada no MGEX de 29 de junho de 1989, página 1.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR), que com este se publica.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1989 Newton Cardoso - Governador do Estado REGULAMENTO DO ADICIONAL NO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (RAIR)

Capítulo I

Da Incidência

Art. 1º

O Adicional (AIR) de que trata este Regulamento incide sobre o valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) paga à União em razão de lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único

- Incluem-se entre os lucros, ganhos e rendimentos de capital:

I

juros em geral, rendimentos e ganhos de capital oriundos de títulos, obrigações ou aplicações financeiras, inclusive de debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, operações financeiras de curto prazo, operações de financiamento a termo em bolsas de valores, e fundos de títulos de renda fixa;

II

aluguéis, "royalties" e contraprestações pela cessão de uso ou transferência de tecnologia;

III

lucros em apólices de seguros;

IV

pecúlio de previdência privada, resgate de caderneta-pecúlio e de planos PAIT e de previdência privada;

V

benefícios líquidos resultantes do pagamento antecipado, mediante sorteio, de títulos de capitalização;

VI

prêmios de loterias e concursos desportivos;

VII

lucros auferidos em virtude de cessão de direitos e na alienação de participação societária ou de imóvel;

VIII

ganhos líquidos nas operações a termo, a futuro, de opções de compra ou de venda realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos;

IX

lucros, dividendos ou bonificações em ações e em dinheiro, distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive quaisquer lucros ou interesses atribuídos a quotas ou quinhões e capital;

X

rendimentos de partes beneficiárias, participação nos lucros atribuídos a debêntures e lucros de quotas ou ações em tesouraria;

XI

lucros atribuídos a sócio oculto;

XII

lucros ou recursos excedentes do capital social da companhia;

XIII

diferença entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate de ações;

XIV

rendimentos distribuídos por fundos em condomínio de ações;

XV

participação nos lucros atribuída a diretores;

XVI

pagamento sem causa, ou a beneficiário não identificado;

XVII

renda líquida periódica da pessoa física formada pelos rendimentos de que tratam os ítens anteriores;

XVIII

lucro produzido no País, de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, inclusive quando lançada com base em lucro arbitrado;

XIX

qualquer outra modalidade de lucro, ganho e rendimento de capital.

Capítulo II

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 2º

Contribuinte do AIR é toda pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que efetue ou deva efetuar pagamento do IR devido pelo auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 3º

Para os efeitos do artigo anterior, considera-se autônomo e obrigado ao recolhimento do AIR estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único

- Caso todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica se encontrem localizados no Estado, a obrigação pelo recolhimento do AIR cabe ao estabelecimento sede da empresa ou ao centralizador das operações financeiras.

Art. 4º

O estabelecimento, que distribua ou que funcione como fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital definidos no parágrafo único do artigo 1º, é responsável pela retenção do AIR, em toda oportunidade em que o IR devido à União seja retido na forma de legislação federal, relativamente a lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º

O Estado poderá celebrar convênio ou termo de acordo com empresas situadas nesta ou em outra unidade da Federação, responsáveis, em virtude de retenção, pelo recolhimento do AIR, visando a facilitar e garantir a arrecadação do tributo.

§ 2º

Na falta do convênio ou do termo de acordo previstos no parágrafo anterior, o recolhimento do AIR retido na forma deste artigo deverá ser feito com observância do disposto no artigo 8º e seus parágrafos.

Capítulo III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 5º

A alíquota do AIR é de 3% (três por cento).

Art. 6º

A base de cálculo do AIR é o valor do IR pago, ou que o deva ser, à União, em razão do auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Capítulo IV

Do pagamento

Art. 7º

O pagamento do AIR será efetuado, juntamente com o IR sobre o qual incidir, em documento de arrecadação de modelo adotado pela Receita Federal, na forma e condições estabelecidas em convênio celebrado entre a União e o Estado.

Art. 8º

Até que seja assinado o convênio previsto no artigo anterior, o AIR será recolhido diretamente ao Tesouro do Estado, através da rede bancária autorizada, mediante a Guia de Arrecadação - GA - modelo 1, no Código 150 - "AIR - Adicional no Imposto sobre a Renda", qualificando-se o recolhimento no "Histórico" da GA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.448, de 28/4/1989.)

§ 1º

O recolhimento dever ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para pagamento do IR devido pelo auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 2º

Se o responsável, por retenção, for domiciliado em outro Estado, o recolhimento deverá ser feito, observado o disposto neste artigo, em agência do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A.

Capítulo V

Da Fiscalização

Art. 9º

A fiscalização do AIR compete à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos órgãos próprios.

Parágrafo único

- Mesmo no caso de convênio celebrado entre o Estado e a União com vistas a atribuir a esta funções de arrecadação e fiscalização do AIR, a Fazenda Estadual poderá devolver procedimentos administrativos tendentes à formalização de crédito tributário relativo ao AIR, junto ao contribuinte ou responsável.

Capítulo VI

Das Penalidades

Art. 10

O recolhimento intempestivo, porém espontâneo, do AIR sujeitará o contribuinte a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou parcela, além da atualização monetária do valor do débito. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.448, de 28/4/1989.)

Art. 11

Na hipótese do lançamento de ofício, sujeitar-se-á o contribuinte, além do previsto no artigo anterior, à multa:

I

de 10% (dez por cento) sobre o valor do AIR devido;

II

de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do AIR devido, no caso de evidente intuito de fraude.

§ 1º

Se o contribuinte não atender, no prazo indicado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas previstas nos incisos passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.

§ 2º

Aplicam, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinentes ao IR.

§ 3º

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante devido ou a evitar ou adiar o seu pagamento.

Capítulo VII

Disposição Final

Art. 12

O Secretário de Estado da Fazenda poderá disciplinar qualquer das matérias tratadas neste Regulamento, inclusive alterar os prazos de recolhimento do AIR.


========================= Data da última atualização: 13/10/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989