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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 4º

O estabelecimento, que distribua ou que funcione como fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital definidos no parágrafo único do artigo 1º, é responsável pela retenção do AIR, em toda oportunidade em que o IR devido à União seja retido na forma de legislação federal, relativamente a lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º

O Estado poderá celebrar convênio ou termo de acordo com empresas situadas nesta ou em outra unidade da Federação, responsáveis, em virtude de retenção, pelo recolhimento do AIR, visando a facilitar e garantir a arrecadação do tributo.

§ 2º

Na falta do convênio ou do termo de acordo previstos no parágrafo anterior, o recolhimento do AIR retido na forma deste artigo deverá ser feito com observância do disposto no artigo 8º e seus parágrafos.