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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 10

O recolhimento intempestivo, porém espontâneo, do AIR sujeitará o contribuinte a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou parcela, além da atualização monetária do valor do débito. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.448, de 28/4/1989.)