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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 11

Na hipótese do lançamento de ofício, sujeitar-se-á o contribuinte, além do previsto no artigo anterior, à multa:

I

de 10% (dez por cento) sobre o valor do AIR devido;

II

de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do AIR devido, no caso de evidente intuito de fraude.

§ 1º

Se o contribuinte não atender, no prazo indicado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas previstas nos incisos passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.

§ 2º

Aplicam, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinentes ao IR.

§ 3º

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante devido ou a evitar ou adiar o seu pagamento.