Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se autônomo e obrigado ao recolhimento do AIR estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Parágrafo único
- Caso todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica se encontrem localizados no Estado, a obrigação pelo recolhimento do AIR cabe ao estabelecimento sede da empresa ou ao centralizador das operações financeiras.