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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.252 de 28 de fevereiro de 1989

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Art. 3º

Para os efeitos do artigo anterior, considera-se autônomo e obrigado ao recolhimento do AIR estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único

- Caso todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica se encontrem localizados no Estado, a obrigação pelo recolhimento do AIR cabe ao estabelecimento sede da empresa ou ao centralizador das operações financeiras.